Lei 6.575, de 30/09/1978

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:

I - das multas e taxas devidas;

II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.