Lei 6.572, de 30/09/1978

Art.
Art. 1º

- O § 2º, do art. 1º, da Lei 5.709, de 07/10/71, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º.]