Legislação

Lei 6.567, de 24/09/1978

Art.
Art. 6º

- Será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuado em livro próprio o registro da licença, do qual se formalizará extrato a ser publicado no [Diário Oficial] da União, valendo como título do licenciamento.

Parágrafo único - Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento de que trata este artigo.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 7º, II (Revogava o parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).
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