Legislação

Lei 6.567, de 24/09/1978

Art.
Art. 4º

- O requerimento de registro de licença sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S/A., à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível, instituído pela Lei 4.425, de 08/10/1964.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 2º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017). Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 4º - O requerimento de registro de licença sujeitará o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia estabelecida em ato do DNPM.]
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