Lei 6.567, de 24/09/1978

Art.
Art. 2º

- O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de Direito Público, bem como na hipótese prevista no § 1º do art. 10. [[Lei 6.567/1978, art. 10.]]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 7º, II (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).