Lei 6.567, de 24/09/1978

Art. 13
Art. 13

- Os requerimentos de autorização de pesquisa de substâncias minerais integrantes da Classe II e de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do DNPM, assegurada aos respectivos interessados a restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.