Legislação

Lei 6.562, de 18/09/1978

Art.
Art. 6º

- Ficam expressamente ressalvados os efeitos do artigo 60 da Lei 3.244, de 14/08/1957, com as modificações posteriores, relativamente aos procedimentos administrativos instaurados até a data de vigência desta Lei.

Parágrafo único - Nos processos pendentes, serão canceladas ou não aplicadas as penalidades que tenham por causa exclusivamente a inobservância de prazo para embarque de mercadoria.

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