Legislação

Lei 6.562, de 18/09/1978

Art.
Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.472, de 01/09/1988).

Decreto-lei 37/1966, art. 48 (Imposto de importação e serviços aduaneiros).
Decreto-lei 2.472, de 01/09/1988, art. 14 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - O art. 48 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966, alterado pelo art. 6º do Decreto-Lei 366, de 19/12/1968, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
[§ 1º - Na execução do disposto neste artigo, a designação de representante legal poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros.
§ 2º - Nas operações a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada:
I - se pessoa jurídica de direito público ou privado, somente será processado através de funcionário ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o beneficiário, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou pelo despachante aduaneiro;
II - se pessoa física, somente pelo próprio, ou por despachante aduaneiro.
§ 3º - Na execução dos serviços referidos neste artigo, os despachantes aduaneiros poderão contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.
§ 4º - O Poder Executivo, na regulamentação da atividade referida nos parágrafos anteriores, que se fará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante critério de ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro.
§ 5º - Em conseqüência do disposto neste artigo, ficam revogados os arts. 1º e 4º do Decreto-Lei 366, de 19/12/1968.]

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