Lei 6.539, de 28/06/1978

Art.
Art. 2º

- Nos municípios onde não possuam órgão próprio, as entidades de que trata o art. 1º poderão constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no art. 10, § 1º, alínea [c] , do Decreto-lei 200, de 25/02/67.