Legislação

Lei 6.537, de 19/06/1978

Art.
Art. 3º

- O art. 8º e seus parágrafos da Lei 1.411, de 13/08/1951, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º - O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos.
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente , eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.
§ 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes.
§ 4º - Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total