Lei 6.533, de 24/05/1978

Art. 32
Art. 32

- É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão. [[Lei 6.533/1978, art. 7º.]]