Lei 6.533, de 24/05/1978

Art. 22
Art. 22

- Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Parágrafo único - É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.