Lei 6.528, de 11/05/1978

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1º

- O Poder Executivo, através do Ministério do Interior, estabelecerá as condições de operação dos serviços públicos de saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao Ministério do Interior:

I - estabelecer normas gerais de tarifação, bem como fiscalizar sua aplicação;

II - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico;

III - assegurar a assistência financeira quando necessária.