Legislação

Lei 6.515, de 26/12/1977

Art.

Capítulo I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (Ir para)

Seção I - DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Art. 8º

- A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, o à da decisão que tiver concedido separação cautelar.

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