Lei 6.515, de 26/12/1977
- A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.
§ 1º - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (CPC/1973, art. 796).
§ 2º - A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.