Legislação

Lei 6.515, de 26/12/1977

Art. 35

Capítulo III - DO PROCESSO (Ir para)

Art. 35

- A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.

Parágrafo único - O pedido será apensado aos autos da separação judicial. (art. 48) [[Lei 6.515/1977, art. 48.]]

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