Lei 6.515, de 26/12/1977
Capítulo I - DA DISSOLUçãO DA SOCIEDADE CONJUGAL (Ir para)
Seção I - DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAçãO JUDICIAL(Ir para)
Art. 3º- A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.
§ 1º - O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão.
§ 2º - O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presença, se assim considerar necessário.
Lei 968/1949 (conciliação ou acordo nas causas de desquite litigioso ou de alimentos, inclusive os provisionais).§ 3º - Após a fase prevista no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar.
CF/88, art. 133.