Legislação

Lei 6.515, de 26/12/1977

Art. 21

Capítulo I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (Ir para)

Seção IV - DOS ALIMENTOS (Ir para)

Art. 21

- Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.

§ 1º - Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.

§ 2º - Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não recebimento regular da pensão.

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