Lei 6.514, de 22/12/1977

Art.
Art. 4º

- O Ministro do Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança e médicos do trabalho. [[CLT, art. 154, e ss.]]