Lei 6.457, de 01/11/1977

Art.
Art. 1º

- Fica acrescido ao art. 130 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, um parágrafo único, com a seguinte redação:

[Art. 130 - (...).
Parágrafo único - O prazo de que trata o item VII será contado em dias úteis.]