Lei 6.445, de 04/10/1977

Art.
Art. 3º

- Fica instituída a Folha-Padrão de Retribuição dos servidores civis, ativos e inativos.

Parágrafo único - A Folha-Padrão de Retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para os órgãos da Administração Federal direta e autarquias federais.