Lei 6.431, de 11/07/1977

Art.
Art. 5º

- As terras devolutas abrangidas pelos limites fixados em decorrência do disposto no artigo anterior, passam a constituir patrimônio dos respectivos municípios, após a expedição do título a que se refere o art. 1º desta Lei, com os encargos que nela constarem.

Parágrafo único - A doação de que trata o art. 1º não compreenderá benfeitorias federais, estaduais e as pertencentes a particulares.