Lei 6.431, de 11/07/1977

Art.
Art. 1º

- É o Poder Executivo autorizado a doar, aos municípios incluídos na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei 5.173, de 27/10/86, porções de terras devolutas a que se refere o Decreto-lei 1.164, de 01/04/71, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 1.243, de 30/10/72, e pela Lei 5.917, de 10/09/73.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo, observar-se-á, quando couber, o que estabelecem os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto-lei 1.164, de 01/04/71.