Lei 6.419, de 02/06/1977

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- As ações transferidas ao Fundo PIS-PASEP, na forma da presente Lei, bem como as bonificações delas decorrentes, serão inalienáveis, considerando-se como rendimentos do Fundo, para os efeitos de sua legislação específica, apenas os respectivos dividendos.