Lei 6.391, de 09/12/1976
- Ao Ministro do Exército compete, respeitados os limites de efetivos fixados em lei e as prescrições da legislação própria:
I - convocar oficiais e praças reserva;
II - fixar os efetivos e os cargos de oficiais e praças das Organizações Militares (OM);
III - estabelecer as diversas Qualificações Militares.
Parágrafo único - Os efetivos e cargos de oficiais e praças das OM são regulados por instrumentos adequados tais como Quadros de Organização e Distribuição, Tabelas de Lotação e outros, elaborados de conformidade com as prescrições estabelecidas pelo Ministro do Exército.