Lei 6.391, de 09/12/1976

Art.
Art. 2º

- O Pessoal Militar compõe-se de:

I - Pessoal da Ativa

a) Oficiais

1. Oficiais-Generais, constituindo os seguintes Quadros:

- de Combatentes;

- dos Serviços: Intendentes e Médicos;

- de Engenheiros Militares:

- Especial, composto de Ministros que integram o Superior Tribunal Militar.

2. Oficiais Combatentes das Armas de:

- Infantaria;

- Cavalaria;

- Artilharia;

- Engenharia;

- Comunicações.

3. Oficiais de Material Bélico, constituindo o Quadro de Material Bélico.

4. Oficiais dos Serviços, constituindo os Quadros de:

- Intendentes;

- Médicos;

- Dentistas;

- Farmacêuticos.

5. Oficiais Engenheiros Militares constituindo o Quadro de Engenheiros Militares.

6. Oficiais Professores, constituindo o Quadro do Magistério do Exército.

7. Oficiais Auxiliares, constituindo os Quadros de:

- Administração;

- Especialistas.

b) Praças

1. Praças Especiais

2. Praças pertencentes às diversas Qualificações Militares.

II - Pessoal na Inatividade

a) na reserva remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, percebem remuneração da União e estão sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;

b) na reserva não remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, embora não percebendo remuneração da União, estão sujeitos à prestação de serviço na ativa mediante convocação ou mobilização;

c) Reformados: os que, dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuam a perceber remuneração da União.

Parágrafo único - O Exército possui também Capelães Militares, componentes do Serviço de Assistência Religiosa do Exército, que são regidos por lei específica.