Legislação

Lei 6.391, de 09/12/1976

Art.
Art. 2º

- O Pessoal Militar compõe-se de:

I - Pessoal da Ativa

a) Oficiais

1. Oficiais-Generais, constituindo os seguintes Quadros:

- de Combatentes;

- dos Serviços: Intendentes e Médicos;

- de Engenheiros Militares:

- Especial, composto de Ministros que integram o Superior Tribunal Militar.

2. Oficiais Combatentes das Armas de:

- Infantaria;

- Cavalaria;

- Artilharia;

- Engenharia;

- Comunicações.

3. Oficiais de Material Bélico, constituindo o Quadro de Material Bélico.

4. Oficiais dos Serviços, constituindo os Quadros de:

- Intendentes;

- Médicos;

- Dentistas;

- Farmacêuticos.

5. Oficiais Engenheiros Militares constituindo o Quadro de Engenheiros Militares.

6. Oficiais Professores, constituindo o Quadro do Magistério do Exército.

7. Oficiais Auxiliares, constituindo os Quadros de:

- Administração;

- Especialistas.

b) Praças

1. Praças Especiais

2. Praças pertencentes às diversas Qualificações Militares.

II - Pessoal na Inatividade

a) na reserva remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, percebem remuneração da União e estão sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;

b) na reserva não remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, embora não percebendo remuneração da União, estão sujeitos à prestação de serviço na ativa mediante convocação ou mobilização;

c) Reformados: os que, dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuam a perceber remuneração da União.

Parágrafo único - O Exército possui também Capelães Militares, componentes do Serviço de Assistência Religiosa do Exército, que são regidos por lei específica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total