Lei 6.386, de 09/12/1976
Art. 2º
Art. 2º
- O parágrafo único do art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei 6.128, de 06/11/74, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 566 - (...)
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.]