Lei 6.383, de 07/12/1976

Art. 24
Capítulo IV - DAS DISPOSIçõES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Art. 24

- Iniciado o processo discriminatório, não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da União.