Lei 6.367, de 19/10/1976
- Em caso de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, será devido, também, ao acidentado, um pecúlio de 15 (quinze) vezes o valor de referência, fixado nos termos da Lei 6.205, de 29/04/75, vigente na localidade de trabalho do acidentado.