Lei 6.367, de 19/10/1976

Art.
Art. 7º

- Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, será também devido aos dependentes do acidentado um pecúlio no valor de 30 (trinta) vezes o valor de referência, fixado nos termos da Lei 6.205, de 29/04/75, vigente na localidade de trabalho do acidentado.