Lei 6.367, de 19/10/1976
- Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o art. 1º e seus dependentes terão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto nesta lei.
- Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o art. 1º e seus dependentes terão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto nesta lei.