Lei 6.367, de 19/10/1976

Art. 19
Art. 19

- Os litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

Lei 8.213/91, art. 129 (Acidente de trabalho. Litígio e medidas cautelares)

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias mas com prioridade absoluta para conclusão;

II - na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo.