Lei 6.367, de 19/10/1976

Art. 18
Art. 18

- As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescreverão em (cinco) anos contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada esta em perícia médica a cargo do INPS;

II - da entrada do pedido de benefício no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ou do afastamento do trabalho, quando este for posterior àquela, no caso de doença profissional, e da ciência, dada pelo Instituto acima mencionado ao paciente, de reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, nos demais casos de doenças do trabalho. Não sendo reconhecida pelo Instituto essa relação, o prazo prescricional aqui previsto se iniciará a partir do exame pericial que comprovar, em juízo, a enfermidade e aquela relação;

III - em que for reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente ou sua agravação.