Legislação

Lei 6.360, de 23/09/1976

Art. 88

Título XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 88

- Esta Lei entrará em vigor 95 (noventa e cinco ) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vigência em 28/12/1976.

Brasília, 23/09/1976; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Paulo de Almeida Machado

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