Legislação

Lei 6.360, de 23/09/1976

Art. 83

Título XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 83

- As drogas, os produtos químicos e os oficinais serão vendidos em suas embalagens originais e somente poderão ser fracionados, para revenda, nos estabelecimentos comerciais, sob a responsabilidade direta do respectivo responsável técnico.

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