Lei 6.360, de 23/09/1976

Art. 80
Título XVI - DOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Ir para)
Art. 80

- As atividades de vigilância sanitária de que trata esta Lei serão exercidas:

I - no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na forma da legislação e dos regulamentos;

II - nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, através de seus órgãos próprios, observadas as normas federais pertinentes e a legislação local supletiva.