Lei 6.360, de 23/09/1976

Art. 69
Art. 69

- A ação fiscalizadora é da competência:

I - do órgão federal de saúde:

- quando o produto estiver em trânsito de uma para outra unidade federativa, em estrada via fluvial, lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos federais;

- quando se tratar de produto importado ou exportado;

- quando se tratar de colheitas de amostras para análise de controle prévia e fiscal;

II - do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal:

- quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva;

- quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio;

- quanto aos transportes nas estradas e vias fluviais ou lacustres, de sua área jurisdicional;

- quando se tratar de colheita de amostras para análise fiscal.

Parágrafo único - A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio, reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei.