Legislação

Lei 6.360, de 23/09/1976

Art. 55

Título IX - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA (Ir para)

Art. 55

- Embora venha a cessar a prestação de assistência ao estabelecimento, ou este deixe de funcionar, perdurará por um ano, a contar da cessação, a responsabilidade do profissional técnico pelos atos até então praticados.

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