Legislação

Lei 6.360, de 23/09/1976

Art. 40

Título VI - DO REGISTRO DOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (Ir para)

Art. 40

- O registro dos inseticidas só será permitido quando se destine:

I - à pronta aplicação por qualquer pessoa, para fins domésticos;

II - à aplicação e manipulação por pessoa ou organização especializada para fins profissionais.

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