Lei 6.360, de 23/09/1976

Art. 14
Art. 14

- Ficam excluídos das exigências previstas nesta Lei, os nomes ou designações de fantasia dos produtos licenciados e industrializados anteriormente à sua vigência.

Lei 6.480, de 01/12/1977, art. 3º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 14 - Ficam excluídos, das exigências previstas nesta Lei, os nomes ou designações de fantasia dos produtos licenciados e industrializados anteriormente à sua vigência.]