Lei 6.354, de 02/09/1976

Art. 30
ARTIGO REVOGADO.
Art. 30

- O empregador ou associação desportiva que estiver com o pagamento de salários dos atletas em atraso, por período superior a 3 (três) meses, não poderá participar de qualquer competição oficial ou amistosa, salvo autorização expressa da Federação ou Confederação a que estiver filiado.