Lei 6.354, de 02/09/1976

Art. 22
ARTIGO REVOGADO.
Art. 22

- O empregador será obrigado a proporcionar ao atleta boas condições de higiene e segurança do trabalho e, no mínimo, assistência médica e odontológica imediata nos casos de acidentes durante os treinamentos ou competições e nos horários em que esteja à sua disposição.