Lei 6.354, de 02/09/1976

Art. 14
ARTIGO REVOGADO.
Art. 14

- Não constituirá impedimento para a transferência ou celebração de contrato a falta de pagamento de taxas ou de débitos contraídos pelo atleta com as entidades desportivas ou seus empregadores anteriores.

Parágrafo único - As taxas ou débitos de que trata este artigo serão da responsabilidade do empregador contratante, sendo permitido o seu desconto nos salários do atleta contratado.