Lei 6.318, de 22/12/1975

Art.
Art. 1º

- O parágrafo único do art. 25 da Lei 5.991, de 17/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 25 - (...)
Parágrafo único - A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício.]