Legislação

Lei 6.316, de 17/11/1975

Art. 14

Capítulo II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 14

- O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

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