Lei 6.313, de 16/12/1975
Art. 4º
Art. 4º
- O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.
Medida Provisória 958, de 24/04/2020, art. 3º (Nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020). Redação anterior (da Medida Provisória 958, de 24/04/2020): [Art. 4º - O registro da Cédula de Crédito à Exportação, cabível quando acordado entre as partes, será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.]