Lei 6.304, de 15/12/1975

Art.
Art. 1º

- O art. 1º da Lei 5.589, de 03/07/70 acrescido de um parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, e as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticadas mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - Aquele que utilizar chancela mecânica, obriga-se e responde integralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja.]