Lei 6.301, de 15/12/1975
- O Ministro das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.
§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos:
I - do arrolamento dos bens de que trata o inciso I do artigo anterior;
II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens e patrimônios arrolados;
III - da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto de Estatuto.
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação da avaliação dos bens arrolados;
II - aprovação do Estatuto.
§ 3º - A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.