Lei 6.301, de 15/12/1975

Art.
Art. 5º

- O Ministro das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens de que trata o inciso I do artigo anterior;

II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens e patrimônios arrolados;

III - da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto de Estatuto.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação da avaliação dos bens arrolados;

II - aprovação do Estatuto.

§ 3º - A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.