Lei 6.301, de 15/12/1975

Art.
Art. 4º

- Para a participação da União no capital da RADIOBRÁS, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir para o patrimônio da RADIOBRÁS:

- os bens móveis e imóveis do patrimônio da União administrados por estações de radiodifusão;

- os bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações integrantes do patrimônio de órgãos da administração federal indireta ou de entidades sob supervisão ministerial, na forma do disposto no Decreto-Lei 900, de 29/09/1969, destinados a estações de radiodifusão que lhes pertençam ou delas resultantes.

II - transferir para a RADIOBRÁS:

- as dotações consignadas no Orçamento da União, relativas às estações de radiodifusão, e referentes ao exercício em que ocorrer as transferências de que trata o item anterior.