Lei 6.289, de 11/12/1975
Art. 1º
Art. 1º
- O artigo 697 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 697 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). [Art. 697 - Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho].